top of page

Energia Solar Fotovoltaica em Condomínios

Uma das modalidades que gera mais dúvidas nos consumidores é a geração de energia solar em condomínios. Hoje vamos esclarecer tudo o que você precisa saber sobre a geração em empreendimentos com múltiplas unidades.

 
Geração de energia em condominios Transforme Soluções Energéticas


Uma das modalidades que a Resolução 687 possibilitou foi a utilização de energia solar em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras.


Desde 2015, condomínios horizontais e verticais, podem instalar um sistema solar fotovoltaico central e partilhar da energia elétrica gerada, tanto para uso próprio como para alimentar as áreas comum do condomínio.


Além dos apartamentos ou casas, em condomínios existe um medidor próprio para medição do consumo de energia das áreas comuns, como quadras de esportes, piscina, salão de festas, academias e corredores, que também caracterizam como uma unidade consumidora.


Segundo consta na Resolução Normativa Nº 687 da Aneel, que criou a modalidade, a geração de energia em múltiplas unidades consumidoras é definida como:


"Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínios): caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com micro ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento."



COMO FUNCIONA


Parte ou todos os moradores de um condomínio, se reúnem e após conhecer as vantagens da energia solar, optam por instalar um sistema solar fotovoltaico na cobertura do edifício.


Poderão decidir se instalarão um sistema para suprir apenas o consumo das áreas comuns, somente para suprir o consumo dos apartamentos dos moradores participantes ou suprir o consumo dos apartamentos e das áreas comuns.


É de responsabilidade do responsável legal pelo condomínio, proprietário do empreendimento ou ainda a administração, prosseguir com a aquisição do projeto fotovoltaico junto a uma empresa de energia solar. Segue então as etapas normais de vistoria técnica, elaboração de projeto, burocracia junto a distribuidora, instalação do sistema e solicitação de conexão do sistema à rede.



CRÉDITOS ENERGÉTICOS


A energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração é injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente.


Quando a energia injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses.

A geração dos créditos energéticos em condomínios é um pouco diferente da maneira feita em empresas ou casas.


Nos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, toda a energia gerada é injetada na rede, e depois que é feita a repartição entre os optantes do sistema solar.



COMPENSAÇÃO DE ENERGIA


Em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, cabe ao responsável pelo condomínio definir previamente o rateio dos créditos entre os condôminos, proporcionalmente a cota de cada um no sistema.


Caso tenha sido definido suprir o consumo das áreas comuns do condomínio, este deverá ser compensado antes de fazer o rateio, ou seja, primeiro é compensado o consumo das áreas comuns e o que sobrar dos créditos é utilizado para compensar o consumo dos condôminos.



MEDIDOR BIDIRECIONAL


Em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, apenas o medidor da unidade que possua o sistema de micro o minigeração conectado, deverá ser trocado pelo medidor bidirecional.


Não é necessário que cada unidade consumidora troque o relógio medidor, pois elas apenas irão receber os créditos gerados.



E SE ALGUÉM SE MUDAR?


Se alguma unidade consumidora participante do rateio pedir desligamento de energia, os créditos existentes serão contabilizados no nome do titular e são válidos por 5 anos.


Nesse caso, os consumidores que continuarem no rateio devem solicitar uma alteração no percentual de energia excedente, em uma comunicação por escrito junto a distribuidora com antecedência mínima de 60 dias.


Se não for feita a mudança no rateio, os créditos futuros que seriam destinados ao consumidor que solicitou o encerramento, passam a ser realocados ao titular da unidade consumidora onde se encontra instalado o sistema fotovoltaico.


Por exemplo, caso o sistema esteja instalado no medidor do condomínio, e um dos participantes peça o desligamento da energia e não ocorra o repartimento dos créditos, é o condomínio que fica com os créditos que pertenciam àquela unidade que solicitou o cancelamento.


Eram essas suas dúvidas sobre o tema? Se quiser saber mais deixe seu comentário e assine nossa newsletter aqui.

Fontes:

Post em destaque
Posts recentes
Arquivo
Procure por tag
Siga-nos
  • LinkedIn Social Icon
  • Instagram Social Icon
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
bottom of page